Projeto de Lei 007 2022 - Aprovado(a)
Projeto de Lei nº 007
De 10 de fevereiro de 2022.
Dispõe sobre os estágios de estudantes de
ensino público e particular, de nível superior, profissionalizante de 2º grau e
escola de educação especial na administração pública municipal e revoga as Leis
nº 1.110/2006 e 1.216/2009.
Edson Julio Wolinger, Prefeito
de Ponte Alta, no uso de suas atribuições legais e conforme o disposto
no art.79, XI da Lei Orgânica municipal, submete a apreciação da Câmara de
Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI:
Art. 1º - Fica
o Poder Executivo Municipal, autorizado a aceitar como estagiários, estudantes
regularmente matriculados e com frequência comprovada nos cursos vinculados ao
ensino público e particular, de nível superior, profissionalizante do ensino médio
e Escolas de Educação Especial, com vistas a oportunizar estágio curricular,
obrigatório ou não, celebrando com as instituições que desejarem formalizar
termo de cooperação técnica.
§ 1º - A contratação será feita pelo
Município ou Agência de Integração, oferecendo oportunidade nos diversos
setores do Município, que tenham condições de proporcionar experiência prática
na linha de formação do estágio, devendo o estudante para esse fim, estar em
condições de estagiar.
§ 2º - A formalização do estágio é
feita mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e o Município
de Ponte Alta, com interveniência obrigatória da instituição de ensino.
§ 3º - O estagiário poderá ou não
receber bolsa-auxílio como contraprestação. No caso de recebimento, o
estagiário de nível médio receberá bolsa-auxílio no valor de 75% (setenta e
cinco por cento) de um salário mínimo nacional e o estagiário de nível superior
receberá bolsa-auxílio no valor de 1 (um) salário mínimo nacional como
contraprestação, não gerando vínculo empregatício de qualquer natureza com o
Município.
§ 4º - O termo de compromisso constitui
documento indispensável para comprovação da inexistência do vínculo
empregatício nos estágios.
§ 5º - Não incidirá sobre o valor da
bolsa, qualquer contribuição previdenciária.
Art. 2° - O número de vagas para serem
contratados será de até 25 estagiários.
Art. 3º - A jornada de atividade em
estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte
concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do
termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não
ultrapassar:
I - 4 (quatro) horas diárias e 20
(vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos
finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens
e adultos;
II - 6 (seis) horas diárias e 30
(trinta) horas semanais, no caso de estudantes de educação do ensino superior,
da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
Parágrafo único - a duração do estágio
curricular não pode ser inferior a 01(um) semestre letivo.
Art. 4º - O estagiário deverá estar
segurado contra acidentes pessoais.
Art. 5º - O estágio independente do
aspecto profissionalizante, direto e específico, pode assumir a forma de
atividade de extensão mediante a participação do estudante em empreendimentos
ou projetos de interesse social.
Art. 6º - Na hipótese de estágio não
obrigatório será concedido o auxílio-transporte.
Art. 7º - Fica assegurado ao estagiário,
sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de
recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias
escolares.
Art. 8° - As despesas decorrentes da
presente Lei, correrão por conta de dotações próprias constantes do Orçamento
Municipal.
Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 10 – Os casos omissos da presente
Lei poderão ser resolvidos de acordo com o disposto na Lei Federal nº.
11.788/2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes.
Art. 11 - Ficam revogadas as Leis nº 1.110/2006 e
1.216/2009.
Ponte Alta, 10
de fevereiro de 2022.
EDSON JULIO WOLINGER
Prefeito de Ponte Alta
Mensagem n° 007/2022
Senhor Presidente e Senhores Vereadores
Encaminhamos
a esta Colenda Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 007 de 10 de fevereiro de 2022, que Dispõe
sobre os estágios de estudantes de ensino público e particular de nível
superior, profissionalizante de 2º grau e escola de educação especial na
administração pública municipal e revoga as Leis nº 1.110/2006 e 1.216/2009.
Justificamos
que o encaminhamento da presente matéria objetiva juntar as leis existentes, ou
seja, Leis nº 1.110/2006 e 1.216/2009 para facilitar as pesquisas e embasamentos
jurídicos quando necessário.
Por outro
lado, a Lei nº 1.110 sofreu alteração no Art. 2º, ampliando de 20 para 25 o
número de vagas para serem contratadas pelo Município, mantendo os demais
artigos inalterados.
Salienta-se
por oportuno, que a contratação de estagiários não incide em folha de pagamento,
razão pela qual a municipalidade pretende oportunizar mais 5 (cinco) vagas que
serão disponibilizadas nos setores mais carentes de servidores, visualizando
maior agilidade na prestação de serviços.
De outra
banda, a administração oportunizará o efetivo estimulo e aprendizado aos
futuros profissionais que ganharão experiência no contato direto com a
atividade, podendo dar maior segurança futura aos seus assistidos.
Diante disso,
requer a análise, discussão, votação e aprovação da matéria por unanimidade,
para que a Lei possa trazer os inúmeros benefícios aos nossos munícipes e de
outras cidades.
Certos de contar uma vez mais
com a atenção dos edis, na oportunidade renovamos distintas considerações e
elevado apreço.
Respeitosamente,
EDSON JULIO WOLINGER
Prefeito de Ponte Alta
Autores(as):
