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Projeto de Lei 007 2022 - Aprovado(a)

Projeto de Lei nº 007

De 10 de fevereiro de 2022.

 

Dispõe sobre os estágios de estudantes de ensino público e particular, de nível superior, profissionalizante de 2º grau e escola de educação especial na administração pública municipal e revoga as Leis nº 1.110/2006 e 1.216/2009.

 

 

Edson Julio Wolinger, Prefeito de Ponte Alta, no uso de suas atribuições legais e conforme o disposto no art.79, XI da Lei Orgânica municipal, submete a apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:



PROJETO DE LEI:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a aceitar como estagiários, estudantes regularmente matriculados e com frequência comprovada nos cursos vinculados ao ensino público e particular, de nível superior, profissionalizante do ensino médio e Escolas de Educação Especial, com vistas a oportunizar estágio curricular, obrigatório ou não, celebrando com as instituições que desejarem formalizar termo de cooperação técnica.

 

§ 1º - A contratação será feita pelo Município ou Agência de Integração, oferecendo oportunidade nos diversos setores do Município, que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação do estágio, devendo o estudante para esse fim, estar em condições de estagiar.

 

§ 2º - A formalização do estágio é feita mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e o Município de Ponte Alta, com interveniência obrigatória da instituição de ensino.

 

§ 3º - O estagiário poderá ou não receber bolsa-auxílio como contraprestação. No caso de recebimento, o estagiário de nível médio receberá bolsa-auxílio no valor de 75% (setenta e cinco por cento) de um salário mínimo nacional e o estagiário de nível superior receberá bolsa-auxílio no valor de 1 (um) salário mínimo nacional como contraprestação, não gerando vínculo empregatício de qualquer natureza com o Município.

 

§ 4º - O termo de compromisso constitui documento indispensável para comprovação da inexistência do vínculo empregatício nos estágios.

 

§ 5º - Não incidirá sobre o valor da bolsa, qualquer contribuição previdenciária.

Art. 2° - O número de vagas para serem contratados será de até 25 estagiários.

 

Art. 3º - A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

 

I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

 

II - 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes de educação do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

 

Parágrafo único - a duração do estágio curricular não pode ser inferior a 01(um) semestre letivo.

 

Art. 4º - O estagiário deverá estar segurado contra acidentes pessoais.

 

Art. 5º - O estágio independente do aspecto profissionalizante, direto e específico, pode assumir a forma de atividade de extensão mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social.

 

Art. 6º - Na hipótese de estágio não obrigatório será concedido o auxílio-transporte.

 

Art. 7º - Fica assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

 

Art. 8° - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias constantes do Orçamento Municipal.

 

Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 – Os casos omissos da presente Lei poderão ser resolvidos de acordo com o disposto na Lei Federal nº. 11.788/2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes.

 

Art. 11 -  Ficam revogadas as Leis nº 1.110/2006 e 1.216/2009.

 

Ponte Alta, 10 de fevereiro de 2022.


EDSON JULIO WOLINGER

Prefeito de Ponte Alta

 

 

 

 

 

Mensagem n° 007/2022

 

                                                                                                       

 

Senhor Presidente e Senhores Vereadores

 

 

 

Encaminhamos a esta Colenda Casa Legislativa o Projeto de Lei nº  007 de 10 de fevereiro de 2022, que Dispõe sobre os estágios de estudantes de ensino público e particular de nível superior, profissionalizante de 2º grau e escola de educação especial na administração pública municipal e revoga as Leis nº 1.110/2006 e 1.216/2009.

 

Justificamos que o encaminhamento da presente matéria objetiva juntar as leis existentes, ou seja, Leis nº 1.110/2006 e 1.216/2009  para facilitar as pesquisas e embasamentos jurídicos quando necessário.  

 

Por outro lado, a Lei nº 1.110 sofreu alteração no Art. 2º, ampliando de 20 para 25 o número de vagas para serem contratadas pelo Município, mantendo os demais artigos inalterados.

 

Salienta-se por oportuno, que a contratação de estagiários não incide em folha de pagamento, razão pela qual a municipalidade pretende oportunizar mais 5 (cinco) vagas que serão disponibilizadas nos setores mais carentes de servidores, visualizando maior agilidade na prestação de serviços.

 

De outra banda, a administração oportunizará o efetivo estimulo e aprendizado aos futuros profissionais que ganharão experiência no contato direto com a atividade, podendo dar maior segurança futura aos seus assistidos.

 

Diante disso, requer a análise, discussão, votação e aprovação da matéria por unanimidade, para que a Lei possa trazer os inúmeros benefícios aos nossos munícipes e de outras cidades.

 

Certos de contar uma vez mais com a atenção dos edis, na oportunidade renovamos distintas considerações e elevado apreço.

 

Respeitosamente,

                           

 

EDSON JULIO WOLINGER

Prefeito de Ponte Alta

 

 

Autores(as):


CLEBER RODRIGUES GONÇALVES
DANIEL ANGELO SANTOS DE SOUZA
HORACIO MORAIS
MARCIO HEMKEMAIER
NOEL OLIVEIRA DE JESUS
OSMAR AMARAL ANTUNES
O que é o Poder Executivo
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