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Projeto de Lei 008 2022 - Aprovado(a)

Projeto de Lei nº. 008

De 10 de fevereiro de 2022

 

 

Dispõe sobre a contratação de servidores por tempo determinado para atender necessidades de interesse público, e dá outras providências.

 

 

 

 

Edson Julio Wolinger, Prefeito de Ponte Alta, no uso de suas atribuições legais e conforme o disposto no 37, IX da Constituição Federal e art. 110, VII, da Lei Orgânica Municipal, submete a apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte

 

 

PROJETO DE LEI:

 

 

Art.1º - A Contratação de servidores públicos, por tempo determinado, para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, no âmbito da administração pública municipal, será regulada pelo disposto nesta Lei.

 

Parágrafo único – Excetuam-se desta Lei, as contratações temporárias no âmbito do Magistério Municipal, que são reguladas por lei própria.

 

Art.2º - A contratação de servidores públicos por tempo determinado fica autorizada quando estiver presente uma das condições abaixo:

 

I – afastamento do titular do cargo, sejam para gozo de férias, licença e demais afastamentos previstos em lei, ou qualquer outro motivo legal, que impeça o servidor de exercer as atribuições do seu cargo efetivo;

 

II – celebração de convênios, acordos ou ajustes, cuja execução necessite de pessoal para sua realização, seja na parte administrativa ou operacional;

 

III – estado de calamidade pública, para atender a recuperação e construção das áreas atingidas e suprir os serviços essenciais;

 

IV – atendimento dos serviços essenciais na área da saúde e educação;

 

V – por necessidade temporária de excepcional interesse público que comprometa a prestação continua e eficiente dos serviços próprios da administração e que não possa ser satisfeitas com a utilização de recursos humanos que dispõe a administração pública.

 

Art.3º - O prazo de contratação temporária obedecerá às seguintes condições:

 

§1º - Pelo período do afastamento do titular, no caso do inciso I do art. 2º;

 

§2º - Os convênios, acordos e/ou ajustes no caso do inciso II do art.2º, serão pelo período de 12 meses, podendo ser prorrogados por igual período, exceto os convênios realizados com a União destinados a contratação do agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, que por força da Emenda Constitucional nº51/2006, uma vez realizado o processo seletivo simplificado, ficam dispensados de prorrogação de contrato enquanto perdurar o convênio.

 

§3º - Nos casos previstos no Inciso III do art. 2º, enquanto perdurar o estado de calamidade pública;

 

§4º - No caso do inciso IV do art. 2º, enquanto perdurar a situação de precariedade no atendimento dos serviços essenciais, não podendo exceder a 12 (doze) meses;

 

§5º - Nos casos previstos no inciso V, até a realização de concurso público, não podendo ultrapassar a um ano.

 

 Art. 4º - O contrato firmado de acordo com esta Lei Complementar extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

 

I - pelo término do prazo contratual;

II - por iniciativa da Administração Pública; e

III - por iniciativa do contratado.

 

Parágrafo único - A extinção do contrato, nos casos do inciso II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.

 

Art. 5º - Os salários dos servidores contratados na forma desta Lei serão os constantes do quadro geral do Município, definidos em lei própria.

        

Parágrafo único – Os funcionários contratados serão regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e terão a contribuição previdenciária vinculada ao Regime Geral de Previdência Social do INSS.

 

Art.6º - O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, com ampla divulgação no órgão oficial do Município, ou seja, no Mural Público e na página da internet, em jornal de ampla divulgação local e estadual, e será de provas ou provas e títulos com prazo de inscrição mínimo de 30 dias.

Parágrafo único - As contratações estabelecidas nos incisos III e IV do art. 2º da presente lei, destinadas ao  atendimento  de estado de calamidade pública e dos serviços essenciais na área da saúde e educação, prescindirá de processo seletivo, desde que formalizada prévia justificativa da área competente e ratificado por ato do gestor ou titular do órgão.

Art. 7º - Os encargos decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias constantes do orçamento municipal.

 

Parágrafo único - As contratações temporárias observarão o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, que fixará as condições gerais e os limites de gastos com os temporários por exercício.

 

 Art.8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as leis nº 1.004/01 de 01 de fevereiro de 2001, lei nº 1.042 de 01 de outubro de 2002, lei nº 1.142/07 de 04 de maio de 2007,  lei nº 1.255/10 de 05 de outubro de 2010 e a lei nº 1.370 de 27 de agosto de 2014.

 

              Ponte Alta, 10 de fevereiro de 2022.

 

 

 

EDSON JULIO WOLINGER

Prefeito de Ponte Alta

 

 


Mensagem n° 008/2022

 

                                                                                                      

 

Senhor Presidente e Senhores Vereadores

 

 

Encaminhamos a esta Colenda Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 008 de 10 de fevereiro de 2022 que dispõe sobre a contratação de servidores por tempo determinado para atender necessidades de interesse público, e dá outras providências.

 

A matéria em análise se justifica exatamente para atender dispositivos constitucionais, ou seja, ao que dispõe o 37, IX da Constituição Federal.   No município de Ponte Alta vigora até a presente dada a Lei nº 1.370/2014, que disciplina fielmente as formas de contratações excepcionais em que a Constituição Federal determina. No entanto, durante a pandemia do COVID-19 que ainda contagia nossa população, sentimos dificuldades para realizarmos as contratações de profissionais de saúde, uma vez que a lei em vigor determina a realização de processo seletivo para formalizar as contratações temporárias necessárias. Por sua vez, a realização de um processo seletivo demoram em média 45 (quarenta e cinco) dias. A mesma dificuldade também se mostra para a contratação de professores em excepcional interesse público, e esta demora além prejuízos para a sociedade acarretam responsabilidades aos gestores, que ficam de mãos amarras esperando com que um profissional se inscreva em um processo seletivo, seja aprovado e não desista de preencher a vaga para prestação de serviços essenciais e/ou urgência para nossa cidade.

 

A possibilidade de contratação de servidores da saúde e da educação para prestação de um serviço essencial que não pode parar, bem como ao atendimento de uma demanda emergencial encontra previsão legal na Lei Federal nº 8.745/93 e da Lei Complementar Estadual nº 260/04, razão pela qual a municipalidade deve adotar tais procedimentos, para que em extremas situações não fique a mercê e refém da responsabilidade.

 

Por derradeiro, salientamos que a presente lei apenas acresceu o parágrafo único ao art. 6º, ficando os demais artigos intactos e vigentes.

 

 Diante disso, requer a análise, discussão, votação e aprovação da matéria por unanimidade, para que a Lei possa trazer os inúmeros benefícios aos nossos munícipes.

 

Certos de contar uma vez mais com a atenção e dos edis, na oportunidade renovamos distintas considerações e elevado apreço.

 

Respeitosamente,

                           

 

EDSON JULIO WOLINGER

Prefeito de Ponte Alta

Autores(as):


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DANIEL ANGELO SANTOS DE SOUZA
HORACIO MORAIS
MARCIO HEMKEMAIER
NOEL OLIVEIRA DE JESUS
OSMAR AMARAL ANTUNES
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