Projeto de Lei 008 2022 - Aprovado(a)
Projeto
de Lei nº. 008
De
10 de fevereiro de 2022
Dispõe
sobre a contratação de servidores por tempo determinado para atender
necessidades de interesse público, e dá outras providências.
Edson Julio Wolinger, Prefeito de Ponte Alta, no uso de suas
atribuições legais e conforme o disposto no 37, IX da Constituição Federal e art.
110, VII, da Lei Orgânica Municipal, submete a apreciação da Câmara de
Vereadores o seguinte
PROJETO DE LEI:
Art.1º - A Contratação de servidores públicos, por tempo determinado,
para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, no
âmbito da administração pública municipal, será regulada pelo disposto nesta
Lei.
Parágrafo único – Excetuam-se desta
Lei, as contratações temporárias no âmbito do Magistério Municipal, que são
reguladas por lei própria.
Art.2º - A contratação de servidores públicos por tempo determinado
fica autorizada quando estiver presente uma das condições abaixo:
I – afastamento do titular do cargo, sejam para gozo de férias,
licença e demais afastamentos previstos em lei, ou qualquer outro motivo legal,
que impeça o servidor de exercer as atribuições do seu cargo efetivo;
II – celebração de convênios, acordos ou ajustes, cuja execução
necessite de pessoal para sua realização, seja na parte administrativa ou
operacional;
III – estado de calamidade pública, para atender a recuperação e
construção das áreas atingidas e suprir os serviços essenciais;
IV – atendimento dos serviços essenciais na área da saúde e
educação;
V – por necessidade
temporária de excepcional interesse público que comprometa a prestação continua
e eficiente dos serviços próprios da administração e que não possa ser
satisfeitas com a utilização de recursos humanos que dispõe a administração
pública.
Art.3º - O prazo de contratação temporária obedecerá às seguintes
condições:
§1º - Pelo período do afastamento do titular, no caso do inciso I
do art. 2º;
§2º - Os convênios, acordos
e/ou ajustes no caso do inciso II do art.2º, serão pelo período de 12 meses,
podendo ser prorrogados por igual período, exceto os convênios realizados com a
União destinados a contratação do agente comunitário de saúde ou de agente de
combate às endemias, que por força da Emenda Constitucional nº51/2006, uma vez
realizado o processo seletivo simplificado, ficam dispensados de prorrogação de
contrato enquanto perdurar o convênio.
§3º - Nos casos previstos no Inciso III do art. 2º, enquanto perdurar
o estado de calamidade pública;
§4º - No caso do inciso IV do art. 2º, enquanto perdurar a situação
de precariedade no atendimento dos serviços essenciais, não podendo exceder a
12 (doze) meses;
§5º - Nos casos previstos no inciso V, até a realização de concurso
público, não podendo ultrapassar a um ano.
Art. 4º - O contrato firmado de
acordo com esta Lei Complementar extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa da Administração Pública; e
III - por iniciativa do contratado.
Parágrafo único - A extinção do contrato, nos casos do
inciso II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
Art. 5º - Os salários dos servidores contratados na forma desta Lei
serão os constantes do quadro geral do Município, definidos em lei própria.
Parágrafo único – Os funcionários contratados serão regidos pelo
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e terão a contribuição
previdenciária vinculada ao Regime Geral de Previdência Social do INSS.
Art.6º - O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos
desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, com ampla
divulgação no órgão oficial do Município, ou seja, no Mural Público e na página
da internet, em jornal de ampla divulgação local e estadual, e será de provas
ou provas e títulos com prazo de inscrição mínimo de 30 dias.
Parágrafo único - As contratações estabelecidas nos incisos III e
IV do art. 2º da presente lei, destinadas ao
atendimento de estado de
calamidade pública e dos serviços essenciais na área da saúde e educação, prescindirá
de processo seletivo, desde que formalizada prévia justificativa da área
competente e ratificado por ato do gestor ou titular do órgão.
Art. 7º - Os encargos decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotações próprias constantes do orçamento municipal.
Parágrafo único - As contratações temporárias observarão o disposto
na Lei de Diretrizes Orçamentárias, que fixará as condições gerais e os limites
de gastos com os temporários por exercício.
Art.8º
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as leis
nº 1.004/01 de 01 de fevereiro de 2001, lei nº 1.042 de 01 de outubro de 2002, lei
nº 1.142/07 de 04 de maio de 2007, lei
nº 1.255/10 de 05 de outubro de 2010 e a lei nº 1.370 de 27 de agosto de 2014.
Ponte Alta, 10 de fevereiro de 2022.
EDSON JULIO WOLINGER
Prefeito de
Ponte Alta
Mensagem n° 008/2022
Senhor
Presidente e Senhores Vereadores
Encaminhamos a esta Colenda
Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 008 de 10 de fevereiro de 2022 que dispõe sobre a
contratação de servidores por tempo determinado para atender necessidades de
interesse público, e dá outras providências.
A matéria em análise se
justifica exatamente para atender dispositivos constitucionais, ou seja, ao que
dispõe o 37, IX da Constituição Federal. No município de Ponte Alta vigora até a
presente dada a Lei nº 1.370/2014, que disciplina fielmente as formas de
contratações excepcionais em que a Constituição Federal determina. No entanto,
durante a pandemia do COVID-19 que ainda contagia nossa população, sentimos
dificuldades para realizarmos as contratações de profissionais de saúde, uma
vez que a lei em vigor determina a realização de processo seletivo para formalizar
as contratações temporárias necessárias. Por sua vez, a realização de um processo
seletivo demoram em média 45 (quarenta e cinco) dias. A mesma dificuldade
também se mostra para a contratação de professores em excepcional interesse
público, e esta demora além prejuízos para a sociedade acarretam
responsabilidades aos gestores, que ficam de mãos amarras esperando com que um
profissional se inscreva em um processo seletivo, seja aprovado e não desista
de preencher a vaga para prestação de serviços essenciais e/ou urgência para
nossa cidade.
A possibilidade de contratação de servidores da saúde
e da educação para prestação de um serviço essencial que não pode parar, bem
como ao atendimento de uma demanda emergencial encontra previsão legal na Lei Federal nº 8.745/93 e da
Lei Complementar Estadual nº 260/04, razão pela qual a municipalidade deve
adotar tais procedimentos, para que em extremas situações não fique a mercê e
refém da responsabilidade.
Por derradeiro, salientamos
que a presente lei apenas acresceu o parágrafo único ao art. 6º, ficando os
demais artigos intactos e vigentes.
Diante disso, requer a
análise, discussão, votação e aprovação da matéria por unanimidade, para que a
Lei possa trazer os inúmeros benefícios aos nossos munícipes.
Certos de
contar uma vez mais com a atenção e dos edis, na oportunidade renovamos
distintas considerações e elevado apreço.
Respeitosamente,
EDSON JULIO
WOLINGER
Prefeito
de Ponte Alta
Autores(as):
