Projeto de Lei Complementar 030 2021 - Aprovado(a)
Projeto de Lei Complementar nº 030
De 23 de
novembro de 2021.
Autoriza o ressarcimento das vantagens
recebidas em virtude de ruptura de vinculo entre o município e o Funcionário
Público Municipal em decorrência de novo concurso público.
Edson Julio Wolinger, Prefeito de Ponte Alta, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no
art.55, IV da Lei Orgânica Municipal, submete a apreciação da Câmara de Vereadores,
o seguinte:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a ressarcir os
Funcionários Públicos Civis do Município de Ponte Alta, que não receberam suas
vantagens pessoais relativas aos Triênios e Decênios em virtude de rompimento
de vinculo trabalhista em decorrência de novo concurso público.
Art. 2º - A ruptura de vinculo de que
trata o caput do art. 1º ocorre
quando o Funcionário Público Municipal concursado e efetivo na Prefeitura do
município de Ponte Alta é aprovado em novo concurso público da mesma Prefeitura
e ao tomar posse não traz consigo os triênios e Decênios para computar na
carreia publica do novo cargo.
Art. 3º - O ressarcimento de que trata
o caput do art. 1º, será efetuado
referente a todo o período não pago ao servidor, sem correção monetária e
reflexos.
Art. 4º - Para fazer jus ao
ressarcimento, o Funcionário deverá juntar Requerimento no setor de Recursos
Humanos solicitando o cálculo e o pagamento.
Art. 5º - Havendo recursos disponíveis,
a municipalidade efetuará o ressarcimento pela ordem de entrada de requerimento.
Art. 6º - O Funcionário Público que for
ressarcido na forma desta Lei, ficará
impedido de postular administrativamente e
judicialmente as vantagens de Triênios e Decênios de que trata esta Lei.
Parágrafo único - Todos os Funcionários
que forem ressarcidos assinarão declaração renunciando postular contra o
Município na forma estabelecida no caput
do art. 6º e darão quitação integral do
recebimento das vantagens relacionadas a ruptura do vínculo trabalhista.
Art. 7º - As despesas decorrentes da
execução da presente Lei Complementar serão suportadas pelas dotações próprias
constantes do orçamento municipal, estando compatíveis com o Plano Plurianual e
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 8º
- Esta Lei entra em vigor na data de
1º de janeiro de 2022.
Ponte Alta, 23
de novembro de 2021.
EDSON JULIO
WOLINGER
Prefeito de Ponte Alta
Mensagem n° 030/2021
Senhor
Presidente e Senhores Vereadores
Encaminhamos a
esta Colenda Casa Legislativa, o Projeto de Lei Complementar nº 030 de 23 de novembro de 2021, que autoriza
o ressarcimento das vantagens recebidas em virtude de ruptura de vinculo entre
o município e o Funcionário Público Municipal em decorrência de novo concurso
público.
Destacamos
inicialmente, que a matéria em debate já possui autorização legal, explicitada
na lei Complementar nº 20/ 2003, que trata do Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Município de Ponte Alta, exatamente no que dispõe o art. Art.
51, II e 53, V, todavia, no intuito de
reservar recursos financeiros para o cumprimento da lide, se faz necessária a
implementação da presente lei.
De outro viés,
a presente demanda imprime no aceite do requerente a renunciar juros, correção
monetária e reflexos para recebimento das vantagens integralmente, inclusive de
ingressar com ação judicial para o feito.
Diante do exposto,
requer a aprovação unânime da presente matéria, para que logo a municipalidade
já possa tomar as providências legais.
Certos de contar
uma vez mais com a especial atenção dos Edis, na oportunidade renovamos
considerações.
Respeitosamente,
EDSON JULIO WOLINGER
Prefeito de Ponte Alta
Autores(as):
