Projeto de Lei Complementar 036 2022 - Aprovado(a)
Projeto de
Lei Complementar nº. 036
De 03 de
agosto de 2022.
Dispõe sobre a Política Municipal de
Saneamento Básico, Cria o Conselho Municipal de Saneamento e o Fundo Municipal
de Saneamento Básico, revoga a Lei 1.418/15 e dá outras providências.
Edson
Julio Wolinger, Prefeito de Ponte
Alta, no uso de suas atribuições legais e conforme o disposto no art.
10, inciso I e art. 163 da Lei Orgânica
Municipal, submete a apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte:
PORJETO DE LEI COMPLEMENTAR
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º - A Política Municipal de Saneamento Básico do
município de Ponte Alta tem como objetivo, respeitadas as competências da União
e do Estado, melhorar a qualidade da sanidade pública e manter o Meio Ambiente
equilibrado buscando o desenvolvimento sustentável e fornecer diretrizes ao
poder público e à coletividade para a defesa, conservação e recuperação da
qualidade e salubridade ambiental, cabendo a todos o direito de exigir a adoção
de medidas nesse sentido.
Parágrafo
único - Para os efeitos desta
lei considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, infra-estrutura e
instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído
pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento
público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e
respectivos instrumento de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas
atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte,
tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as
ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos:
conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta,
transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo
originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo de águas pluviais urbanas:
conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de drenagem
urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o
amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas
pluviais drenadas nas áreas urbanas.
Art. 2º - Para o estabelecimento da Política Municipal
de Saneamento Básico serão observados os seguintes princípios fundamentais:
I – universalização do acesso;
II – integralidade, compreendida como o conjunto de
todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de
saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas
necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
III – abastecimento de água, esgotamento sanitário,
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos realizados de formas adequadas à
saúde pública e à proteção do meio ambiente;
IV – disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de
serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e
à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
V – adoção de métodos, técnicas e processos que
considerem as peculiaridades locais e regionais;
VI – articulação com políticas de desenvolvimento
urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de
proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social
voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento
básico seja fator determinante;
VII – eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII – utilização de tecnologias apropriadas,
considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções
graduais e progressivas;
IX – transparência das ações, baseada em sistemas
de informações e processos decisórios institucionalizados;
X – controle social;
XI – segurança, qualidade e regularidade;
XII – integração das infra-estruturas e serviços com
a gestão eficiente dos recursos hídricos.
CAPÍTULO II
DO INTERESSE LOCAL
Art. 3º - Para o cumprimento do disposto no Artigo 30 da
Constituição Federal, no que concerne ao Saneamento Básico, considera-se como
de interesse local:
I - o incentivo à adoção de posturas e práticas
sociais e econômicas ambientalmente sustentáveis;
II - a adequação das atividades e ações econômicas,
sociais, urbanas e do Poder Público, às imposições do equilíbrio ambiental;
III - a busca permanente de soluções negociadas
entre o Poder Público, a iniciativa privada e sociedade civil para a redução
dos impactos ambientais;
IV - a adoção no processo de planejamento, de
normas relativas ao desenvolvimento urbano e econômico que priorizem a proteção
ambiental, a utilização adequada do espaço territorial e dos recursos naturais
e que possibilitem novas oportunidades de geração de emprego e renda;
V - a ação na defesa e conservação ambiental no
âmbito regional e dos demais Municípios vizinhos, mediante convênios e
consórcios;
VI - a defesa e conservação das áreas de
mananciais, das reservas florestais e demais áreas de interesse ambiental;
VII - o licenciamento e fiscalização ambiental com o
controle das atividades potencial ou efetivamente degradadoras e poluidoras;
VIII - a melhoria constante da qualidade do ar, da
água, do solo, da paisagem e dos níveis de ruído e vibrações, mantendo-os
dentro dos padrões técnicos estabelecidos pelas legislações de controle de
poluição ambiental federal, estadual e municipal no que couber;
IX - o acondicionamento, a coleta, o transporte, o
tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos;
X - a captação, o tratamento e a distribuição de
água, assim como o monitoramento de sua qualidade;
XI - a coleta, a disposição e o tratamento de
esgotos;
XII - o reaproveitamento de efluentes destinados a
quaisquer atividades;
XIII - a drenagem e a destinação final das águas;
XIV - o cumprimento de normas de segurança no
tocante à manipulação, armazenagem e transporte de produtos, substâncias,
materiais e resíduos perigosos ou tóxicos;
XV - a conservação e recuperação dos rios, córregos
e matas ciliares e áreas florestadas;
XVI - a garantia de crescentes níveis de salubridade
ambiental, através do provimento de infra-estrutura sanitária e de condições de
salubridade das edificações, ruas e logradouros públicos;
XVII - monitoramento de águas subterrâneas visando à
manutenção dos recursos hídricos para as atuais e futuras gerações, exigindo o
cumprimento da legislação.
DOS ÓRGÃOS EXECUTORES DA POLÍTICA
MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 4º - A execução da Política Municipal de Saneamento
Básico, será executada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e distribuída
de forma transdisciplinar em todas as Secretarias e órgão da Administração
Municipal, respeitadas as suas competências.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO
BÁSICO - FMSB
Art. 5º - Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento
Básico - FMSB, como órgão da Administração Municipal, vinculado à Secretaria
Municipal do Meio Ambiente.
§1º - Os recursos do FMSB serão aplicados
exclusivamente em saneamento básico no espaço geopolítico do Município; após
consulta ao Conselho Municipal de Saneamento.
§2º - A supervisão do FMSB será exercida na forma da
legislação própria e, em especial, pelo recebimento sistemático de relatórios,
balanços e informações que permitam o acompanhamento das atividades do FMSB e
da execução do orçamento anual e da programação financeira aprovados pelo
EXECUTIVO MUNICIPAL.
Art. 6º - Os
recursos do FMSB serão provenientes de:
I
- repasses de valores do Orçamento Geral do Município;
II - percentuais da arrecadação relativa a tarifas
e taxas decorrentes da prestação dos serviços de captação, tratamento e
distribuição de água, de coleta e tratamento de esgotos, resíduos sólidos e
serviços de drenagem urbana;
III - valores de financiamentos de instituições
financeiras e organismos multilaterais públicos ou privados, nacionais ou
estrangeiros;
IV - valores a Fundo Perdido, recebidos de pessoas
jurídicas de direito privado ou público, nacionais ou estrangeiras;
V - doações e legados de qualquer ordem.
Art. 7º - O resultado dos recolhimentos financeiros será
depositado em conta bancária exclusiva e poderão ser aplicados no mercado
financeiro ou de capitais de maior rentabilidade, sendo que tanto o capital
como os rendimentos somente poderão ser usados para as finalidades específicas
descritas nesta Lei.
Art. 8º - O Orçamento e a Contabilidade do FMSB
obedecerão às normas estabelecidas pela Lei n° 4.320/64 e Lei Complementar
101/2000, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município e de acordo
com o princípio da unidade e universalidade.
Parágrafo
único - Os procedimentos
contábeis relativos ao FMSB serão executados pela Contabilidade Geral do
Município.
Art. 9º - A administração executiva do FMSB será de
exclusiva responsabilidade do Município.
Art. 10 - O Prefeito Municipal, por meio da Contadoria
Geral do Município, enviará, mensalmente, o Balancete ao Tribunal de Contas do
Estado, para fins legais.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO
Art. 11 - Fica criado o Conselho Municipal de
Saneamento, cuja composição, será formada paritariamente por representantes da
Sociedade Civil de e de Secretarias Municipais e outros órgãos públicos, todos
nomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos.
Art. 12 - O Conselho Municipal de Saneamento terá
caráter consultivo das atividades decorrentes da execução da Política Municipal
de Saneamento.
Art. 13 - O Presidente do Conselho Municipal de
Saneamento será eleito entre os membros efetivos deste Conselho.
Art. 14 - O Conselho deliberará em reunião própria, suas
regras de funcionamento que comporão seu regimento interno, a ser homologado
pelo Chefe do Poder Executivo, onde constará entre outras, a periodicidade de
suas reuniões.
CAPÍTULO V
DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO E
DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 15 - O Município elaborará, conforme o disposto na
Lei Federal 11.445, de 05/01/2007 atualizada pela Lei Federal 14.026 de
15/07/2020, o PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO.
Art. 16 - O PLANO
MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO terá por escopo:
a) diagnóstico, com indicadores, apontando as
causas das deficiências detectadas;
b) objetivos e metas de curto, médio e longo prazo
para a universalização, soluções graduais e progressivas;
c) programas projetos e ações necessárias para
atingir os objetivos e as metas, compatível com planos plurianuais e outros
correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento;
d) ações para emergências e contingências;
e) mecanismos e procedimentos para a avaliação
sistemática da eficiência e eficácia dos sistemas de operação de saneamento;
f) os planos de saneamento básico serão revistos
periodicamente, em prazo não superior a 10 (anos) anos.
Art. 17 - O Município delegará a competência da
regulação e fiscalização dos serviços de água e esgoto ao ÓRGÃO REGULADOR.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 18 - O Poder Executivo enviará à Câmara de
Vereadores Projeto de Lei Específico abrindo crédito especial e criando o orçamento
da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e do Fundo Municipal de Saneamento
Básico.
Art. 19 - Os reajustes de tarifas de serviço serão realizados
observando o intervalo mínimo de 12 (meses), de acordo com as normas legais,
regulamentares e contratuais.
Art. 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Lei nº 1.418/15 de 18 de dezembro de 2015.
Ponte Alta, 03 de agosto de 2022.
EDSON JULIO WOLINGER
Prefeito de Ponte
Alta
Mensagem n° 036/2022
Senhor
Presidente e Senhores Vereadores
Encaminhamos a
esta Colenda Casa Legislativa o Projeto
de Lei Complementar nº. 036 de 03 de agosto de 2022, que dispõe sobre a
Política Municipal de Saneamento Básico, Cria o Conselho Municipal de
Saneamento e o Fundo Municipal de Saneamento Básico, revoga a Lei 1.418/15 e dá
outras providências.
Justifica a municipalidade, a necessidade de
atualização da lei que define as politicas de saneamento básico, para que
possamos receber recursos financeiros da União e do Estado de Santa
Catarina. Igualmente, nossa legislação
não fazia a previsão da instituição do Conselho Municipal de Saneamento Básico
para gerir o Fundo Municipal de Saneamento Básico.
Diante da presente atualização, cremos que o
Município de Ponte Alta estará apto para receber todos os auxílios financeiros,
inclusive decorrentes da CASAN para serem investidos no saneamento básico.
Por todo o exposto, requeremos a análise,
discussão e aprovação do projeto de lei por unanimidade em regime de urgência
na forma da lei.
Respeitosamente,
EDSON JULIO WOLINGER
Prefeito de Ponte
Alta
Autores(as):
