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Projeto de Lei Complementar 036 2022 - Aprovado(a)

Projeto de Lei Complementar nº. 036

De 03 de agosto de 2022.

 

Dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico, Cria o Conselho Municipal de Saneamento e o Fundo Municipal de Saneamento Básico, revoga a Lei 1.418/15 e dá outras providências.

 

Edson Julio Wolinger, Prefeito de Ponte Alta, no uso de suas atribuições legais e conforme o disposto no art. 10, inciso I  e art. 163 da Lei Orgânica Municipal, submete a apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte:

 

PORJETO DE LEI COMPLEMENTAR

 

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO

 

CAPÍTULO I

 

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

Art. 1º - A Política Municipal de Saneamento Básico do município de Ponte Alta tem como objetivo, respeitadas as competências da União e do Estado, melhorar a qualidade da sanidade pública e manter o Meio Ambiente equilibrado buscando o desenvolvimento sustentável e fornecer diretrizes ao poder público e à coletividade para a defesa, conservação e recuperação da qualidade e salubridade ambiental, cabendo a todos o direito de exigir a adoção de medidas nesse sentido.

 

Parágrafo único - Para os efeitos desta lei considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, infra-estrutura e instalações operacionais de:

 

a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumento de medição;

 

b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;

 

c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;

 

d) drenagem e manejo de águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.

 

Art. 2º - Para o estabelecimento da Política Municipal de Saneamento Básico serão observados os seguintes princípios fundamentais:

I – universalização do acesso;

II – integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;

III – abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;

IV – disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;

V – adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;

VI – articulação com políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;

VII – eficiência e sustentabilidade econômica;

VIII – utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;

IX – transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;

X – controle social;

XI – segurança, qualidade e regularidade;

XII – integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.

 

CAPÍTULO II

 

DO INTERESSE LOCAL

 

Art. 3º - Para o cumprimento do disposto no Artigo 30 da Constituição Federal, no que concerne ao Saneamento Básico, considera-se como de interesse local:

I - o incentivo à adoção de posturas e práticas sociais e econômicas ambientalmente sustentáveis;

II - a adequação das atividades e ações econômicas, sociais, urbanas e do Poder Público, às imposições do equilíbrio ambiental;

III - a busca permanente de soluções negociadas entre o Poder Público, a iniciativa privada e sociedade civil para a redução dos impactos ambientais;

IV - a adoção no processo de planejamento, de normas relativas ao desenvolvimento urbano e econômico que priorizem a proteção ambiental, a utilização adequada do espaço territorial e dos recursos naturais e que possibilitem novas oportunidades de geração de emprego e renda;

V - a ação na defesa e conservação ambiental no âmbito regional e dos demais Municípios vizinhos, mediante convênios e consórcios;

VI - a defesa e conservação das áreas de mananciais, das reservas florestais e demais áreas de interesse ambiental;

VII - o licenciamento e fiscalização ambiental com o controle das atividades potencial ou efetivamente degradadoras e poluidoras;

VIII - a melhoria constante da qualidade do ar, da água, do solo, da paisagem e dos níveis de ruído e vibrações, mantendo-os dentro dos padrões técnicos estabelecidos pelas legislações de controle de poluição ambiental federal, estadual e municipal no que couber;

IX - o acondicionamento, a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos;

X - a captação, o tratamento e a distribuição de água, assim como o monitoramento de sua qualidade;

XI - a coleta, a disposição e o tratamento de esgotos;

XII - o reaproveitamento de efluentes destinados a quaisquer atividades;

XIII - a drenagem e a destinação final das águas;

XIV - o cumprimento de normas de segurança no tocante à manipulação, armazenagem e transporte de produtos, substâncias, materiais e resíduos perigosos ou tóxicos;

XV - a conservação e recuperação dos rios, córregos e matas ciliares e áreas florestadas;

XVI - a garantia de crescentes níveis de salubridade ambiental, através do provimento de infra-estrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, ruas e logradouros públicos;

XVII - monitoramento de águas subterrâneas visando à manutenção dos recursos hídricos para as atuais e futuras gerações, exigindo o cumprimento da legislação.

 

 

DOS ÓRGÃOS EXECUTORES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO

 

Art. 4º - A execução da Política Municipal de Saneamento Básico, será executada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e distribuída de forma transdisciplinar em todas as Secretarias e órgão da Administração Municipal, respeitadas as suas competências.

 

CAPÍTULO III

 

DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - FMSB

 

Art. 5º - Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, como órgão da Administração Municipal, vinculado à Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

§1º - Os recursos do FMSB serão aplicados exclusivamente em saneamento básico no espaço geopolítico do Município; após consulta ao Conselho Municipal de Saneamento.

§2º - A supervisão do FMSB será exercida na forma da legislação própria e, em especial, pelo recebimento sistemático de relatórios, balanços e informações que permitam o acompanhamento das atividades do FMSB e da execução do orçamento anual e da programação financeira aprovados pelo EXECUTIVO MUNICIPAL.

 

Art. 6º  - Os recursos do FMSB serão provenientes de:

I - repasses de valores do Orçamento Geral do Município;

II - percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas decorrentes da prestação dos serviços de captação, tratamento e distribuição de água, de coleta e tratamento de esgotos, resíduos sólidos e serviços de drenagem urbana;

III - valores de financiamentos de instituições financeiras e organismos multilaterais públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;

IV - valores a Fundo Perdido, recebidos de pessoas jurídicas de direito privado ou público, nacionais ou estrangeiras;

V - doações e legados de qualquer ordem.

 

Art. 7º - O resultado dos recolhimentos financeiros será depositado em conta bancária exclusiva e poderão ser aplicados no mercado financeiro ou de capitais de maior rentabilidade, sendo que tanto o capital como os rendimentos somente poderão ser usados para as finalidades específicas descritas nesta Lei.

 

Art. 8º - O Orçamento e a Contabilidade do FMSB obedecerão às normas estabelecidas pela Lei n° 4.320/64 e Lei Complementar 101/2000, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município e de acordo com o princípio da unidade e universalidade.

 

Parágrafo único - Os procedimentos contábeis relativos ao FMSB serão executados pela Contabilidade Geral do Município.

 

Art. 9º - A administração executiva do FMSB será de exclusiva responsabilidade do Município.

 

Art. 10 - O Prefeito Municipal, por meio da Contadoria Geral do Município, enviará, mensalmente, o Balancete ao Tribunal de Contas do Estado, para fins legais.

 

CAPÍTULO IV

 

DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO

 

Art. 11 - Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento, cuja composição, será formada paritariamente por representantes da Sociedade Civil de e de Secretarias Municipais e outros órgãos públicos, todos nomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos.

 

Art. 12 - O Conselho Municipal de Saneamento terá caráter consultivo das atividades decorrentes da execução da Política Municipal de Saneamento.

 

Art. 13 - O Presidente do Conselho Municipal de Saneamento será eleito entre os membros efetivos deste Conselho.

 

Art. 14 - O Conselho deliberará em reunião própria, suas regras de funcionamento que comporão seu regimento interno, a ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo, onde constará entre outras, a periodicidade de suas reuniões.

 

CAPÍTULO V

 

DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO E DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

 

Art. 15 - O Município elaborará, conforme o disposto na Lei Federal 11.445, de 05/01/2007 atualizada pela Lei Federal 14.026 de 15/07/2020, o PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO.

 

Art. 16 -  O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO terá por escopo:

a) diagnóstico, com indicadores, apontando as causas das deficiências detectadas;

b) objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização, soluções graduais e progressivas;

c) programas projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, compatível com planos plurianuais e outros correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento;

d) ações para emergências e contingências;

e) mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia dos sistemas de operação de saneamento;

f) os planos de saneamento básico serão revistos periodicamente, em prazo não superior a 10 (anos) anos.

 

Art. 17 - O Município delegará a competência da regulação e fiscalização dos serviços de água e esgoto ao ÓRGÃO REGULADOR.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 18 - O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores Projeto de Lei Específico abrindo crédito especial e criando o orçamento da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e do Fundo Municipal de Saneamento Básico.

 

Art. 19 - Os reajustes de tarifas de serviço serão realizados observando o intervalo mínimo de 12 (meses), de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais.

 

Art. 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 1.418/15 de 18 de dezembro de 2015.

 

Ponte Alta, 03 de agosto de 2022.

 

EDSON JULIO WOLINGER

Prefeito de Ponte Alta


Mensagem n° 036/2022

 

                                                   

Senhor Presidente e Senhores Vereadores

 

 

Encaminhamos a esta Colenda Casa Legislativa  o Projeto de Lei Complementar nº. 036 de 03 de agosto de 2022, que dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico, Cria o Conselho Municipal de Saneamento e o Fundo Municipal de Saneamento Básico, revoga a Lei 1.418/15 e dá outras providências.

 

Justifica a municipalidade, a necessidade de atualização da lei que define as politicas de saneamento básico, para que possamos receber recursos financeiros da União e do Estado de Santa Catarina.  Igualmente, nossa legislação não fazia a previsão da instituição do Conselho Municipal de Saneamento Básico para gerir o Fundo Municipal de Saneamento Básico.

 

Diante da presente atualização, cremos que o Município de Ponte Alta estará apto para receber todos os auxílios financeiros, inclusive decorrentes da CASAN para serem investidos no saneamento básico. 

 

Por todo o exposto, requeremos a análise, discussão e aprovação do projeto de lei por unanimidade em regime de urgência na forma da lei.

 

 

 

Respeitosamente,

 

 

EDSON JULIO WOLINGER

Prefeito de Ponte Alta

 

 

Autores(as):


CLEBER RODRIGUES GONÇALVES
DANIEL ANGELO SANTOS DE SOUZA
HORACIO MORAIS
MARCIO HEMKEMAIER
NOEL OLIVEIRA DE JESUS
OSMAR AMARAL ANTUNES
O que é o Poder Executivo
RICHARD LUCAS CARVALHO DOS SANTOS
THIAGO DE LIZ PEREIRA
VALDEZIR WOLINGER DAS NEVES
Acessos: 28

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