Projeto de Lei Complementar 041 2022 - Aprovado(a)
Projeto de Lei Complementar nº.
041
De 23 de setembro de 2022
Dispõe sobre a
contratação de servidores por tempo determinado para atender necessidades de
interesse público, revogada a Lei nº 1.597/2022 e dá outras providências.
Edson Julio Wolinger, Prefeito de Ponte Alta, no uso de suas atribuições legais e conforme o disposto no 37, IX
da Constituição Federal e art. 110, VII, da Lei Orgânica Municipal, submete a
apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte
PROJETO DE LEI:
Art. 1º - A
Contratação de servidores públicos, por tempo determinado, para atender
necessidades temporárias de excepcional interesse público, no âmbito da
administração pública municipal, será regulada pelo disposto nesta Lei.
§ 1º - Excetuam-se
desta Lei, as contratações temporárias no âmbito do Magistério Municipal, que
são reguladas por lei própria.
Art.
2º A contratação a que se refere este artigo somente será possível se
ficar comprovada a impossibilidade de suprir a necessidade temporária com o
pessoal do próprio quadro e desde que não reste candidato aprovado em concurso
público aguardando nomeação.
Art. 3º -
Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins
desta Lei Complementar, aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente
dos serviços próprios da administração e que não possa ser satisfeita com a
utilização dos recursos humanos que dispõe a Administração Pública Municipal,
especialmente para a execução dos seguintes serviços:
I - assistência a
situações de emergência em saúde pública ou de calamidade
pública;
II - combate a
surtos endêmicos, pragas, doenças e surtos que ameacem a sanidade animal e
vegetal;
III - atendimento de projetos
de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos/convênios
firmados com entes públicos, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do
contratado ao Município de Ponte Alta.
Art.
4º - A assistência a
situação de emergência em saúde pública referida no inciso I do art. 3º será
caracterizada quando ocorrer:
I
– pandemias e a sua
decretação;
II
– constatação de surtos
epidemiológicos no Município identificados pela Secretaria Municipal de Saúde
através de relatório médico.
III
– quando não houver médico
disponível no Município em razão de concurso público deserto ou fracassado para
realizar o atendimento diário da população.
Art.
5º - As contratações para
atenderem as cooperações realizadas por convênios e outros ajustes definidas no
inciso III do art. 3º, deverá ser autorizadas por lei específica que autorizará
a formalização do instrumento.
Art. 6º - O
recrutamento de pessoal a ser contratado nos termos desta Lei Complementar será
feito mediante processo seletivo simplificado, dispensado de concurso público,
dentro de critérios estipulados pelo órgão interessado no ajuste, sujeito à
ampla e prévia divulgação, nos veículos de divulgação oficiais do Município.
Parágrafo único - A
contratação para atender às necessidades definidas nos itens I e II do art. 3º desta Lei Complementar, prescindirá
de processo seletivo.
Art. 7º - As contratações de
que trata esta Lei Complementar serão realizadas pelo prazo máximo de 12 (doze)
meses, podendo ser prorrogadas pelo mesmo prazo.
Art. 8º - As contratações
somente poderão ser realizadas com observância da dotação orçamentária
específica e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º - Fica proibida a
contratação, nos termos desta Lei Complementar, de servidores da Administração
Direta ou Indireta, da União, dos
Estados, do Distrito Federal, exceto a acumulação remunerada de dois cargos ou
empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e,
desde que haja compatibilidade de horários, na forma disposta na alínea “c”,
inciso XVI, do art. 37, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 34, de 13 de dezembro de 2001.
Parágrafo único - Sem prejuízo da
nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará
responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado,
inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 10 - A remuneração do
pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar será fixada de acordo com
o valor do vencimento constante no início da carreira relacionada nos planos de
cargos e salários do Município, para servidores que desempenhem função
semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de
trabalho.
Parágrafo único - Para os efeitos
deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos
servidores ocupantes de cargos tomados como paradígma.
Art. 11 - O pessoal
contratado nos termos desta Lei Complementar não poderá:
I - receber
atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II – ser nomeado ou
designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança.
III
– Receber gratificação de
qualquer espécie.
Parágrafo único - A inobservância
do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da
responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 12 - O
contrato firmado de acordo com esta Lei Complementar extinguir-se-á, sem
direito a indenizações:
I - pelo término do
prazo contratual;
II - por iniciativa
da Administração Pública; e
III - por iniciativa
do contratado.
IV – pelo disposto nos incisos I e II do art.
9º;
V – por infração disciplinar ou prejuízos
causados ao Município.
§ 1º - A extinção do
contrato, nos casos do inciso II e III, será comunicada com a antecedência
mínima de trinta dias.
§ 2º - A extinção do
contrato, por iniciativa do Município, decorrente de conveniência
administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização
correspondente a metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
Art. 13 - As infrações
disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei
Complementar serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta
dias assegurada
à ampla defesa.
Art.
14 – Constatada na
sindicância que o contratado, causou prejuízos para o Município, por destruição
de equipamentos e objetos, agiu com negligência, imprudência ou desídia,
restará rescindido o contrato, ficando o contratado sujeito as
responsabilidades civis e penais na forma da lei.
Parágrafo
único – O contratado que
causou prejuízos ao Município será compelido ao pagamento e/ou restituição na
forma da lei.
Art. 15 - O tempo de serviço
prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei Complementar será
contado para todos os efeitos legais.
Art. 16 - O pessoal
contratado nos termos desta Lei Complementar ficará vinculado ao Regime Geral
de Previdência Social INSS.
Art. 17 - As despesas
decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações
consignadas no Orçamento Geral do Município.
Art.
18 – Esta Lei Complementar
entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº
1.597/2022 de 25 de março de 2022.
Ponte Alta, 23 de setembro de 2022.
EDSON JULIO WOLINGER
Prefeito de Ponte Alta
Mensagem n° 041/2022
Senhor Presidente e Senhores Vereadores
Encaminhamos
a esta Colenda Casa Legislativa o Projeto
de Lei Complementar nº. 041 de 23 de setembro de 2022 que
dispõe sobre a contratação de servidores por tempo determinado para atender
necessidades de interesse público, revogada a Lei nº 1.597/2022 e dá outras providências.
Destacamos
inicialmente, que participamos de reunião promovida pelo Ministério Público da
Comarca de Correia Pinto no dia 21/07/2022, onde fomos orientados da suposta
inconstitucionalidade da Lei 1.597/2022. Diante disso e da extrema observância
e obediência aos princípios que norteiam a administração pública municipal, no
trato da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, na
forma da Sumula do STF nº 473,a qual delega poderes ao Município de auto tutela
para anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais,
porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo
de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e
ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial, decidimos reformular a
lei Municipal de autoriza as contratações temporárias, para que possamos
efetivamente atender as necessidades excepcionais de interesse público, no
âmbito da administração para que não comprometa a prestação contínua e eficiente
dos serviços próprios da administração e que não possa ser satisfeita com a
utilização dos recursos humanos que dispõe a Administração Pública Municipal.:
Diante disso,
requer a análise, discussão, votação e aprovação da matéria por unanimidade,
para que a Lei possa trazer os inúmeros benefícios aos nossos munícipes.
Certos de contar uma vez mais
com a atenção e dos edis, na oportunidade renovamos distintas considerações e
elevado apreço.
Respeitosamente,
EDSON JULIO WOLINGER
Prefeito de Ponte Alta
Autores(as):
