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Projeto de Lei Complementar 041 2022 - Aprovado(a)

Projeto de Lei Complementar nº. 041

De 23 de setembro de 2022

 

Dispõe sobre a contratação de servidores por tempo determinado para atender necessidades de interesse público, revogada a Lei nº 1.597/2022 e dá outras providências.

 

Edson Julio Wolinger, Prefeito de Ponte Alta, no uso de suas atribuições legais e conforme o disposto no 37, IX da Constituição Federal e art. 110, VII, da Lei Orgânica Municipal, submete a apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte

 

PROJETO DE LEI:

 

Art. 1º - A Contratação de servidores públicos, por tempo determinado, para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, no âmbito da administração pública municipal, será regulada pelo disposto nesta Lei.

 

§ 1º - Excetuam-se desta Lei, as contratações temporárias no âmbito do Magistério Municipal, que são reguladas por lei própria.

 

Art. 2º A contratação a que se refere este artigo somente será possível se ficar comprovada a impossibilidade de suprir a necessidade temporária com o pessoal do próprio quadro e desde que não reste candidato aprovado em concurso público aguardando nomeação.

 

Art. 3º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins desta Lei Complementar, aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração e que não possa ser satisfeita com a utilização dos recursos humanos que dispõe a Administração Pública Municipal, especialmente para a execução dos seguintes serviços:

I - assistência a situações de emergência  em saúde pública ou de calamidade pública;

II - combate a surtos endêmicos, pragas, doenças e surtos que ameacem a sanidade animal e vegetal;

III - atendimento de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos/convênios firmados com entes públicos, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao Município de Ponte Alta.

 

Art. 4º - A assistência a situação de emergência em saúde pública referida no inciso I do art. 3º será caracterizada quando ocorrer:

I – pandemias e a sua decretação;

II – constatação de surtos epidemiológicos no Município identificados pela Secretaria Municipal de Saúde através de relatório médico.

III – quando não houver médico disponível no Município em razão de concurso público deserto ou fracassado para realizar o atendimento diário da população.

 

Art. 5º - As contratações para atenderem as cooperações realizadas por convênios e outros ajustes definidas no inciso III do art. 3º, deverá ser autorizadas por lei específica que autorizará a formalização do instrumento.

 

Art. 6º - O recrutamento de pessoal a ser contratado nos termos desta Lei Complementar será feito mediante processo seletivo simplificado, dispensado de concurso público, dentro de critérios estipulados pelo órgão interessado no ajuste, sujeito à ampla e prévia divulgação, nos veículos de divulgação oficiais do Município.

Parágrafo único - A contratação para atender às necessidades definidas nos itens I e II do art. 3º desta Lei Complementar, prescindirá de processo seletivo.

 

Art. 7º - As contratações de que trata esta Lei Complementar serão realizadas pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas pelo mesmo prazo.

 

Art. 8º - As contratações somente poderão ser realizadas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 9º - Fica proibida a contratação, nos termos desta Lei Complementar, de servidores da Administração Direta ou Indireta,  da União, dos Estados, do Distrito Federal, exceto a acumulação remunerada de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e, desde que haja compatibilidade de horários, na forma disposta na alínea “c”, inciso XVI, do art. 37, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 13 de dezembro de 2001.

Parágrafo único - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.

 

Art. 10 - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar será fixada de acordo com o valor do vencimento constante no início da carreira relacionada nos planos de cargos e salários do Município, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradígma.

 

Art. 11 -  O pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar não poderá:

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

III – Receber gratificação de qualquer espécie.

 

Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

 

Art. 12 - O contrato firmado de acordo com esta Lei Complementar extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I - pelo término do prazo contratual;

II - por iniciativa da Administração Pública; e

III - por iniciativa do contratado.

IV – pelo disposto nos incisos I e II do art. 9º;

V – por infração disciplinar ou prejuízos causados ao Município.

 

§ 1º - A extinção do contrato, nos casos do inciso II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.

§ 2º - A extinção do contrato, por iniciativa do Município, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente a metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.

 

Art. 13 -  As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias assegurada à ampla defesa.

 

Art. 14 – Constatada na sindicância que o contratado, causou prejuízos para o Município, por destruição de equipamentos e objetos, agiu com negligência, imprudência ou desídia, restará rescindido o contrato, ficando o contratado sujeito as responsabilidades civis e penais na forma da lei.

Parágrafo único – O contratado que causou prejuízos ao Município será compelido ao pagamento e/ou restituição na forma da lei.

 

Art. 15 - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei Complementar será contado para todos os efeitos legais.

 

Art. 16 - O pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social INSS.

 

Art. 17 - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento Geral do Município.

 

Art. 18 – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 1.597/2022 de 25 de março de 2022.

 

              Ponte Alta, 23 de setembro de 2022.

 

 

 

EDSON JULIO WOLINGER

Prefeito de Ponte Alta

 

 


Mensagem n° 041/2022

 

                                                                                                      

 

Senhor Presidente e Senhores Vereadores

 

 

Encaminhamos a esta Colenda Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar nº. 041 de 23 de setembro de 2022 que dispõe sobre a contratação de servidores por tempo determinado para atender necessidades de interesse público, revogada a Lei nº 1.597/2022 e dá outras providências.

 

Destacamos inicialmente, que participamos de reunião promovida pelo Ministério Público da Comarca de Correia Pinto no dia 21/07/2022, onde fomos orientados da suposta inconstitucionalidade da Lei 1.597/2022. Diante disso e da extrema observância e obediência aos princípios que norteiam a administração pública municipal, no trato da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, na forma da Sumula do STF nº 473,a qual delega poderes ao Município de auto tutela para anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial, decidimos reformular a lei Municipal de autoriza as contratações temporárias, para que possamos efetivamente atender as necessidades excepcionais de interesse público, no âmbito da administração para que não comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração e que não possa ser satisfeita com a utilização dos recursos humanos que dispõe a Administração Pública Municipal.:

 

 

Diante disso, requer a análise, discussão, votação e aprovação da matéria por unanimidade, para que a Lei possa trazer os inúmeros benefícios aos nossos munícipes.

 

Certos de contar uma vez mais com a atenção e dos edis, na oportunidade renovamos distintas considerações e elevado apreço.

 

Respeitosamente,

                           

 

EDSON JULIO WOLINGER

Prefeito de Ponte Alta

 

Autores(as):


CLEBER RODRIGUES GONÇALVES
DANIEL ANGELO SANTOS DE SOUZA
HORACIO MORAIS
MARCIO HEMKEMAIER
NOEL OLIVEIRA DE JESUS
OSMAR AMARAL ANTUNES
O que é o Poder Executivo
RICHARD LUCAS CARVALHO DOS SANTOS
THIAGO DE LIZ PEREIRA
VALDEZIR WOLINGER DAS NEVES
Acessos: 21

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