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Redação Final 006 2015

REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 006/2015      

 

A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores do Município de Ponte Alta, Estado de Santa Catarina, usando de suas atribuições legais, amparados ao disposto no Art. 199 do Regimento Interno, promulga a seguinte Redação Final ao Projeto de Lei Complementar nº 006/2015 de 25 de fevereiro de 2015, que foi discutido e aprovado, por esta Casa Legislativa, na Sessão ordinária do dia 10/03/2015.

 

Institui o Programa de Recuperação Fiscal - PROREFIS e dá outras providências.

 

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal -        PROREFIS, tendo como finalidade incentivar a regularização dos créditos da Fazenda Municipal, tributários ou não tributários, constituídos ou a constituir, inscritos ou a inscrever em dívida ativa, ajuizados ou não, inadimplidos, mesmo aqueles que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores não quitados.

 

Art. 2º - Os créditos definidos no artigo primeiro, cujos fatos geradores ocorreram até o exercício imediatamente anterior ao exercício em curso, poderão ser pagos em parcelas iguais, mensais e sucessivas, da seguinte forma:

 

I – em 01 (uma) a vista com dispensa total das multas de mora e dos juros;

II – em até 06 (seis) parcelas com 60% de redução dos juros e da multa;

III – em até 12 (doze) parcelas com 40% de redução dos juros e da multa;

IV – em até 24 (vinte e quatro) parcelas com redução de 20% dos juros e da Multa.

 

  • 1º - O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$50,00 (cinquenta reais).

 

  • 2º - Os créditos ainda não constituídos deverão ser confessados pelo sujeito passivo, de forma irretratável e irrevogável, apresentados na ocasião da adesão do parcelamento.

 

  • 3º - Para adesão ao programa, o contribuinte deverá desistir expressamente da discussão administrativa ou judicial do respectivo crédito tributário, caso em que a eficácia da desistência fica vinculada ao deferimento do pedido.

 

  • 4º - O pagamento de parcela após o vencimento será aplicado multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia limitada a 20% (vinte por cento) sobre o valor principal e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento, computando-se como mês completo qualquer fração dele e correção monetária.

 

  • 5º - Por ocasião da adesão ao Programa, não se aplicará encargo adicional no parcelamento, exceto os previstos nesta Lei.

 

Art. 3º - Em caso de parcelamento de créditos ajuizados, o contribuinte deverá apresentar o comprovante de recolhimento das despesas judiciais correspondentes.

 

Art. 4º - No parcelamento dos créditos ajuizados, os procedimentos judiciais serão suspensos enquanto durar o acordo. 

 

Art. 5º - Independente de notificação, será automaticamente excluído do presente Programa, os contribuintes inadimplentes por 02 (dois meses) sucessivos ou não, relativos aos tributos abrangidos.

 

Parágrafo único - A exclusão do Programa implicará:

 

I - a exigibilidade imediata da totalidade dos débitos parcelados ainda não pagos, restabelecendo-se a este montante os acréscimos legais, na forma da legislação aplicável;

II - a retomada do curso do Processo, nos casos de parcelamentos de créditos objeto de Execução Fiscal, na forma das Leis aplicáveis a espécie.

 

Art. 6º - O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido e não recolhido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação aplicável.

 

Art. 7º - Os benefícios contemplados por esta Lei, não confere direitos a restituição ou a compensação de importâncias pagas a qualquer título.

 

Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a editar atos regulamentares, que julgar necessária a alcançar os objetivos previstos no Programa, e à execução desta Lei.

 

Art. 9º - Após a vigência do Programa que trata esta Lei, os créditos da Fazenda Municipal poderão ser parcelados em até 18 (dezoito) vezes.

 

Parágrafo único - será permitida a concessão de um único reparcelamento em até 12 (doze) vezes, sendo cobrada uma entrada de 30% (trinta por cento) no ato da adesão.

 

Art. 10 - O parcelamento e o reparcelamento de que trata o artigo anterior serão concedidos em parcelas mensais iguais e sucessivas mínimas de R$ 50,00 (cinquenta reais), sem os benefícios concedidos por este Programa.

 

Parágrafo único - No primeiro e no segundo reparcelamento será cobrado entrada de 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), respectivamente, do valor parcelado.

 

Art. 11 - Esta lei entrará em vigor em 10 de abril de 2015, perdendo sua eficácia em 10 de julho de 2015.

 

Art. 12 – Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

 Ponte Alta, 11 de Março de 2015.

 

 

AMAURI FRACARO

Presidente da Câmara      

Autores(as):


AMAURI FRACARO
CLAUDEMIR PEREIRA DOS SANTOS
CLEBER MIRANDA DE SOUZA
DANIEL ANGELO SANTOS DE SOUZA
GIOVANI ANTUNES DA LUZ
HORACIO MORAIS
JUNIOR CESAR DA SILVA
MARCIO HEMKEMAIER
SANDRA A RODRIGUES DOS SANTOS GONÇALVES
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