Redação Final 014 2015
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI N°. 014/2015
A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores do Município de Ponte Alta, Estado de Santa Catarina, usando de suas atribuições legais, amparados ao disposto no Art. 199 do Regimento Interno, promulga a seguinte Redação Final ao Projeto de Lei nº 014/2015 de 03 de julho de 2015, que foi discutido e aprovado, por esta Casa Legislativa, na Sessão extraordinária do dia 03/07/2015.
Autoriza o Poder Executivo Municipal Receber por Comodato o Parque do Butiá e dá outras providências.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber em comodato o Parque do Butiá para fomentar as praticas desportivas e culturais no Município através da Secretaria de Educação e Cultura.
Art. 2° - O Sindicato Rural de Ponte Alta, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº83.112.268/0001-42, por seu Presidente, Sr. João Prisco Damasceno Filho, brasileiro, agricultor, portador do RG nº 5.713.737 e do CPF 153.469.941/49, outorgará através de Contrato de Comodato, todas as dependências do Parque do Butiá ao Município para sua utilização e manutenção pelo prazo de 8 (oito) anos, podendo ser sucessivamente prorrogado se não houver qualquer manifestação contrária.
Art. 3° - O parque do Butiá de propriedade do Sindicato Rural de Ponte Alta está situado no imóvel Morro do Irapuá, Ponte Alta/SC, com Matrícula n°9.089 e sua estrutura contempla:
I – um salão de baile em alvenaria medindo 35 x 12,5 m;
II – um pavilhão de exposições medindo 50 x 10 m;
III – uma obra denominada de praça de alimentação medindo 25 x 11 m;
IV – uma churrasqueira em alvenaria medindo 11 x 2 m²;
V – uma churrasqueira arredondada coberta em alvenaria medindo 40 m²;
VI – um barracão/cozinha construído em madeira, medindo 3 x2 m;
VII – um banheiro masculino e feminino em alvenaria, medindo 13 x 7 m;
VIII – uma casa de narração em alvenaria com laje, medindo 10 x 10 m;
IX – uma casa em madeira denominada de CCO, medindo 3 x 4 m;
X – uma estrutura com caixa d’agua, medindo 3 x 4 m;
XI – uma casa de madeira com finalidade de cozinha, medindo 6 x 5 m;
XII – uma casa de madeira com finalidade de cozinha, medindo 8 x 7 m;
XIII – uma casa aberta de madeira denominada BAR, medindo 15 x 12;
XIV – um banheiro em alvenaria desativado, medindo 8 x 6 m.
Parágrafo único – As casas e benfeitorias de particulares edificadas no Parque do Butiá, não são objetos de outorga de uso e gozo da presente Lei.
Art. 4º - Fica igualmente autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, a realizar as adequações e manutenções necessárias nas dependências do referido parque, a fim de melhor atender os seus propósitos.
Parágrafo único – Os recursos investidos no Parque do Butiá, poderão ser resultantes de doações, convênios e do Orçamento Municipal;
Art.5º - Ficam fazendo parte integrantes da presente Lei, a Minuta do Termo de Comodato, cópia da ata da atual diretoria, cópia do Cartão do CNPJ da Associação, Cópia do Estatuto e a cópia dos documentos pessoais do atual Presidente.
Art.6º - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão a conta de dotações específicas constantes do orçamento desta municipalidade.
Art.6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ponte Alta, 06 de Julho de 2015.
AMAURI FRACARO
Presidente da Câmara
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