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Redação Final 022 2015

 

REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI N°. 022/2015  

 

A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores do Município de Ponte Alta, Estado de Santa Catarina, usando de suas atribuições legais, amparados ao disposto no Art. 199 do Regimento Interno, promulga a seguinte Redação Final ao Projeto de Lei nº 022/2015 de 28 de julho de 2015, que foi discutido e aprovado, por esta Casa Legislativa, na Sessão ordinária do dia 12/08/2015.

 

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A COBRAR MULTA E TAXA DE RECUPERAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS

 

 

Art. 1º - Fica proibido, nas estradas rurais municipais, dotadas de revestimento primário, em dias de chuva, o tráfego de caminhões e equipamentos com peso bruto superior a 16 (dezesseis) toneladas quando se tratar de veículo com um eixo traseiro (toco), e com peso bruto superior a 23 (vinte e três) toneladas quando se tratar de veículo com dois eixos traseiros (truck).

 

Parágrafo único – Para suprir a incerteza na medição do equipamento, conforme legislação metrológica é admitida a tolerância de 5% (cinco por cento) sobre os pesos regulamentares, consoante o disposto na Lei Federal nº 7.408/85.

 

Art. 2º - Fica expressamente proibido o trafego de caminhões do tipo Carreta, Julieta Reboques e similares trafegar nas estradas dotadas de revestimento primário em dias de chuva ou impróprios para trânsito.

 

Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar cobrança de taxa de recuperação de estradas vicinais e multa, no caso de identificação por trafego de veículos em dias de chuvas ou impróprios para trânsito. 

 

Art. 4º - A cobrança de taxa e multas que prevê esta lei, será aplicada aos proprietários e/ou veículos que se utilizarem de estradas municipais em dias de chuva e que venham danificar a estrada pelo uso de correntes, tratores para puxar caminhões e outros meios que possam danificar as mesmas. 

 

Art. 5º - Para os infratores, será cobrada uma taxa referente ao custo da recuperação do trecho danificado de estrada e mais uma multa variando de 02 a 20 UFM (Unidade Fiscal Municipal) conforme o grau de danificação verificado. 

 

 

Art. 6º - Para os infratores reincidentes a multa será aplicada em dobro.

 

Art. 7º - A avaliação da multa bem como do custo para recuperação das estradas danificadas, será estipulado por uma comissão especialmente nomeada pelo Prefeito Municipal. 

 

Art. 8º - No caso de danificação de estrada municipal com veículos que estejam trafegando com cargas consideradas perecíveis e em casos excepcionais como doença, poderá o condutor ou proprietário do veiculo não pagar a multa bem como a taxa de recuperação da estrada danificada, desde que comunique o fato após o acontecimento, sempre com decisão da Comissão designada para tal finalidade. 

 

Art. 9º - Caberão ao Município através de representante legal as atribuições de autuar e formalizar a multa.

 

Art. 10 - Fica autorizado o setor de Transporte e Obras providenciar as placas de sinalização nas estradas vicinais para prevenir e alertar os usuários das sanções da presente lei.

 

Art.11 - Fica autorizado o setor tributário e contábil desta municipalidade a adotar as providencias necessárias para dar suporte aos valores pecuniários arrecadados decorrentes da execução da presente Lei.

 

Art. 12 - Em decorrência do vacatio legis, esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2016.

 

 Ponte Alta, 13 de Agosto de 2015.

 

 

 

AMAURI FRACARO

Presidente da Câmara      

 

Autores(as):


AMAURI FRACARO
CLAUDEMIR PEREIRA DOS SANTOS
CLEBER MIRANDA DE SOUZA
DANIEL ANGELO SANTOS DE SOUZA
GIOVANI ANTUNES DA LUZ
HORACIO MORAIS
JUNIOR CESAR DA SILVA
MARCIO HEMKEMAIER
SANDRA A RODRIGUES DOS SANTOS GONÇALVES
Acessos: 319

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